Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:3357/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1366/2022, DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):APARECIDO LUCENA CAVALCANTE - CPF: 96046139104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TABOCÃO
7. Distribuição:6ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 610/2022-RELT6

8.1. Tratam os presentes autos acerca de Representação Interna, em face da Prefeitura Municipal de Tabocão, acerca de fiscalização empreendida no âmbito da Sexta Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência do Poder Executivo do referido Município, nos termos da ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 196/2022-6DICE (evento 1).

8.2. Da análise dos autos, a 6ª Diretoria de Controle Externo (6ª DICE), por meio da Análise Preliminar nº 196/2022 e Anexo 106/2022 (eventos 1 e 2), fez apontamentos que podem resultar na irregularidade das contas e/ou sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

8.3. Desta feita, considerando os apontamentos técnicos, e, com o primor de assegurar aos responsáveis o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto a sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados para diligência na Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

8.3.1. A CITAÇÃO do Sr. Aparecido Lucena Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de Tabocão/TO - CPF:  960.461.391-04, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor dos apontamentos da Representação e anexos (eventos 1 e 2).

8.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, RI-TCE/TO[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]

8.5. Insta esclarecer, que  após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com § 2º e § 3º do Art. 219, RI-TCE/TO [5]

8.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

8.7.  Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à 6ª Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, posteriormente, volvam-me conclusos.

 


[1] Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

[2] Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital: I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;

[3] Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: I - por via postal;

[4] Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas: V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;

[5] Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 03/05/2022 às 17:18:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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